Adoção À Luz Do Código Civil de 1916

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Bruna Fernandes Coelho

Resumen

A adoção foi elencada na legislação pátria no ano de 1916, com a instituição do Código Civil e nestes moldes era quase impraticável.

Neste ordenamento, previu-se como forma de constituição do ato a escritura pública, tal como determinado pelo Art. 375, in verbis: “A adoção far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição, nem termo”.[1] Formalizada a escritura pública, a mesma deveria ser levada ao Registro Público, incumbência atribuída ao Registro Civil das Pessoas Naturais, por meio de ato averbatório. Observa-se que a averbação era feita no assento primitivo, a partir do qual o oficial fornecia certidão apenas com os novos elementos, não podendo conter informações sobre o estado anterior do adotado.


[1] BRASIL. Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/L3071.htm>. Acesso em: 18 de jan. 2011.

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Cómo citar
Fernandes Coelho, B. (2011). Adoção À Luz Do Código Civil de 1916. Amicus Curiae. Segunda Época, (4). Recuperado a partir de https://www.revistas.unam.mx/index.php/amicus/article/view/26452